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Quais são as responsabilidades do serventuário em relação aos processos paralisados por inércia da parte credora?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais são as responsabilidades do serventuário em relação aos processos paralisados por inércia da parte credora?
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Resposta
O serventuário deve promover a remessa dos processos paralisados por mais de 60 dias à Central de Arquivamento, sem necessidade de intimação das partes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 485 - do Código de Processo Civil;
XXI- promover a remessa dos feitos paralisados por inércia da parte credora por mais de 60 dias, desde que já sentenciados, com trânsito em julgado, à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, sendo desnecessária a intimação das partes;
XXII - sendo interposto recurso de apelação, certificar a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento;
XXIII - decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá certificar a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos;
XXIV - solicitar o agendamento de sessão de mediação junto à Central de Mediação, em havendo decisão nos autos em tal sentido, promovendo a intimação das partes e/ou patronos, acerca da data designada e local;
XXV - em caso de renúncia ao mandato judicial, deverá intimar o advogado para apresentar a comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia ao mandato judicial em não havendo tal comprovação nos autos e, em caso positivo, intimar o mandante para regularizar a sua representação;
XXVI - custodiar no cofre, ou local próprio da serventia, documentos, mídias ou objetos apresentados pelas partes e que não possam ser anexadas aos autos processuais, certificando nos autos, independentemente de despacho, salvo determinação diversa do juiz de direito;
XXVII - intimar as partes acerca de respostas de requisições para instrução;
XXVIII - a intimação através do DJE do patrono de parte em processo físico após sua virtualização, para que, no prazo de cinco dias, promova a regularização do seu cadastro presencial, sob pena de não mais ser intimado nos autos;
§ 1º. Além dos atos ordinatórios expressamente elencados neste artigo, os servidores poderão praticar, ainda, independentemente de despacho judicial, atos de mero expediente sem caráter decisório.
§ 2º. Os atos ordinatórios praticados poderão ser revistos pelo juiz de direito, de ofício, ou por provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 3º. O serventuário estará dispensado da prática dos atos previstos no caput caso os autos do processo tramitem em sistema eletrônico automatizado, lhe cabendo a prática dos atos não abrangidos pela automação, devendo ainda velar para que o processo esteja sempre alocado no local virtual correspondente a seu andamento, de modo a mantê lo no fluxo processual previsto no sistema eletrônico.
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