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Quais atos ordinatórios podem ser praticados pelo serventuário de Vara com competência de família sem despacho judicial?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

Quais atos ordinatórios podem ser praticados pelo serventuário de Vara com competência de família sem despacho judicial?
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Resposta

O serventuário pode oficiar ao empregador do réu, abrir conta corrente para o representante legal da criança ou adolescente, expedir ofício para desconto de alimentos, apresentar carta de sentença em ações de estado, colaborar com o IBGE, encaminhar cópia de sentença modificada, dar vista às partes e ao Ministério Público, vista à Fazenda Pública, extrair carta de sentença e mandado de averbação, e incluir informações no mandado de prisão civil por débito de alimentos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 256. - O serventuário de Vara com competência de família praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:
I - oficiar, em 24 (vinte e quatro) horas, ao empregador do réu com as comunicações e requisições constantes da Lei nº 5.478/68, consignando a data de audiência, se designada, podendo, a critério do juízo, a decisão valer como ofício, se assim determinado pelo magistrado;
II - oficiar, em 48 (quarenta e oito) horas, para abertura de conta corrente em nome do representante legal da criança ou do adolescente;
III - expedir ofício para desconto dos alimentos definitivos, entregando os diretamente à parte interessada, podendo, por determinação do juiz, a decisão valer como ofício;?
IV - em ação de estado, apresentar ao juiz, em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da sentença de mérito e, independentemente de requerimento da parte, a carta de sentença ou o mandado de averbação indispensável à execução;
V - prestar a necessária colaboração aos técnicos credenciados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fornecendo as informações que forem solicitadas em relação aos atos e processos de sua atribuição, resguardado o segredo de justiça relativamente à identidade das partes envolvidas (Lei n° 5.534/68);
VI - encaminhar cópia da sentença das ações de modificação de cláusula, após o trânsito em julgado, ao juízo que proferiu a sentença que foi modificada;
VII -vista às partes e ao Ministério Público quando da juntada de laudos, relatórios de estudo técnico e planilhas de cálculos;
VIII - vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União quando o procedimento assim o exigir;
IX - extrair carta de sentença e expedir mandado de averbação, nas hipóteses legais, e de segunda via, observado, se for o caso, o devido recolhimento das custas.
X - fazer constar do mandado de prisão civil por débito de alimentos, sempre que possível, a qualificação completa, incluída a filiação, a data de nascimento, a alcunha, bem como o registro do executado no órgão de identificação civil e, caso não localize nos autos todos os dados, efetuar consulta ao Sistema Estadual de Identificação - SEI, com a posterior juntada da pesquisa ao processo.
Parágrafo único. Na carta de sentença ou mandado de averbação expedido em ação de divórcio ou separação judicial, deverá constar a informação acerca da existência ou não de bens a partilhar, e, em existindo, se a partilha já foi realizada.

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