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O que deve ser feito se a opção de sigilo não for marcada pelo Ministério Público na distribuição de uma medida cautelar sigilosa?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
O que deve ser feito se a opção de sigilo não for marcada pelo Ministério Público na distribuição de uma medida cautelar sigilosa?
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Resposta
O destinatário da medida cautelar deve comunicar ao Ministério Público a necessidade de realizar nova distribuição com a marcação de pedido de sigilo e solicitar a exclusão da distribuição anterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 260. - Recebida a distribuição de medida cautelar de caráter sigiloso pelo juiz em exercício no Juízo competente, a conclusão deverá ser imediatamente aberta no sistema informatizado.
§ 1º. Caso não seja marcada a opção "sigilo" pelo Ministério Público no NOVO PORTAL, e verificando o destinatário da medida cautelar que a tramitação deve se dar de forma sigilosa, este deverá comunicar ao Ministério Público a necessidade de realizar nova distribuição com a marcação de pedido de sigilo, e, ato contínuo, expedir ofício aos respectivos serviços de distribuição para exclusão da distribuição.
§ 2º. Em sede de plantão, no caso do
§ 1º, caberá ao gabinete comunicar ao Ministério Público plantonista para que diligencie a fim de efetivar nova distribuição de forma sigilosa pelo NOVO PORTAL, disponibilizando as peças da medida sigilosa, se necessário, além de determinar ao cartório do plantão a exclusão da distribuição da medida não sigilosa.
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