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O que deve ser feito se a opção de sigilo não for marcada pelo Ministério Público na distribuição de uma medida cautelar sigilosa?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

O que deve ser feito se a opção de sigilo não for marcada pelo Ministério Público na distribuição de uma medida cautelar sigilosa?
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Resposta

O destinatário da medida cautelar deve comunicar ao Ministério Público a necessidade de realizar nova distribuição com a marcação de pedido de sigilo e solicitar a exclusão da distribuição anterior.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 260. - Recebida a distribuição de medida cautelar de caráter sigiloso pelo juiz em exercício no Juízo competente, a conclusão deverá ser imediatamente aberta no sistema informatizado.
§ 1º. Caso não seja marcada a opção "sigilo" pelo Ministério Público no NOVO PORTAL, e verificando o destinatário da medida cautelar que a tramitação deve se dar de forma sigilosa, este deverá comunicar ao Ministério Público a necessidade de realizar nova distribuição com a marcação de pedido de sigilo, e, ato contínuo, expedir ofício aos respectivos serviços de distribuição para exclusão da distribuição.
§ 2º. Em sede de plantão, no caso do
§ 1º, caberá ao gabinete comunicar ao Ministério Público plantonista para que diligencie a fim de efetivar nova distribuição de forma sigilosa pelo NOVO PORTAL, disponibilizando as peças da medida sigilosa, se necessário, além de determinar ao cartório do plantão a exclusão da distribuição da medida não sigilosa.

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