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Quais são as responsabilidades do serventuário no processamento de uma medida protetiva?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais são as responsabilidades do serventuário no processamento de uma medida protetiva?
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Resposta
O serventuário deve registrar informações no sistema, verificar processos criminais relacionados, apensar a medida à ação penal, checar laudos de corpo de delito, remeter o caso à equipe multidisciplinar, encaminhar vítimas à Defensoria Pública, expedir mandados de notificação e citação, comunicar a decisão sobre as medidas protetivas, e realizar pesquisas para localizar as partes envolvidas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 298. - O serventuário responsável pelo processamento da cautelar de medida protetiva deverá, independentemente de determinação judicial:
I - lançar, no sistema informatizado, o Protocolo Violeta Laranja e assegurar que autos físicos recebam tarja laranja;
II - certificar, quando da autuação, se há procedimentos de natureza criminal em nome da vítima e do suposto autor dos fatos. Em caso positivo, deverá constar na certidão as seguintes informações: a) o andamento atualizado do(s) processo(s);
b) o tipo de ação e serventia;
c) a existência ou não de medida protetiva de urgência deferida;
d) se há duplicidade de feitos.
III - sempre que possível, apensar a medida protetiva de urgência à ação penal respectiva, quando for deflagrada;
IV - não havendo nos autos o laudo de exame de corpo de delito da vítima, verificar LAUDO-WEB, se o laudo está disponível;
V - remeter o processo à equipe multidisciplinar para elaboração de relatório do caso;
VI - caso as vítimas sobreviventes e as vítimas indiretas compareçam ao Cartório, preencher o Termo de encaminhamento e encaminhar as vítimas à equipe técnica da Defensoria Pública/NUDEM;
VII - após a juntada do relatório da equipe técnica, remeter o processo imediatamente à conclusão do juiz para análise do requerimento de concessão de medidas protetivas;
VIII - expedir, com a máxima urgência, os mandados de notificação da vítima e citação/intimação do suposto autor do(s) fato(s) e, caso a diligência seja negativa, remeter o processo à Defensoria Pública da vítima, onde houver, ou ao Ministério Público para localização de novo endereço;
IX - expedir comunicações à autoridade policial responsável pelo registro da ocorrência, e à delegacia de polícia da circunscrição onde reside a vítima, acerca da decisão de deferimento ou indeferimento das medidas protetivas de urgência;
X - dar ciência à Defensoria Pública que assiste à vítima e ao Ministério Público sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de medidas protetivas;
XI - comunicar ao batalhão de polícia da área de residência da vítima para que as medidas deferidas sejam acompanhadas pela Patrulha da Maria da Penha;
XII - realizar pesquisas nas instituições conveniadas ao Tribunal de Justiça para obtenção de endereço da vítima e do suposto autor do(s) fato(s), caso esse não seja fornecido pela Defesa da vítima ou pelo Ministério Público;
XIII - Verificado novo endereço, e já havendo determinação judicial para intimação ou citação, expedir novo mandado, independentemente de abertura de conclusão;
XIV - Notificar à vítima imediatamente caso o suposto autor do fato seja posto em liberdade.
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