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Quais atos ordinatórios um serventuário de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deve praticar sem despacho judicial?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

Quais atos ordinatórios um serventuário de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deve praticar sem despacho judicial?
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Resposta

O serventuário deve certificar a existência de outros procedimentos relacionados, priorizar o processamento de casos urgentes, intimar as partes para audiências, encaminhar a vítima que deseja se retratar, zelar pelo segredo de justiça, manter a distribuição adequada entre medidas protetivas e inquéritos, observar registros de aditamento, extrair laudos de exame de corpo de delito, notificar a vítima sobre decisões de liberdade ou prisão do autor, e oficiar requisições médicas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 300. - O serventuário de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:
I - certificar, imediatamente após a distribuição, por meio de pesquisa no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, esclarecendo se há outros procedimentos existentes, em nome da vítima ou do autor do fato em trâmite na serventia, bem como processos criminais, nos Juizados Especiais Criminais ou nos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em todo o Estado, devendo constar na certidão: a) o andamento atualizado do processo;
b) o tipo de ação e serventia;
c) se há medida protetiva de urgência deferida, bem como relatório psicossocial referente ao procedimento autuado;
d) a existência de sentença e, se for o caso, a data do trânsito em julgado;
e) se há duplicidade de feitos;
f) se já decorreu o prazo decadencial, quando se tratar de ação privada;
g) se o polo passivo é formado apenas por pessoas do gênero feminino.
II - priorizar o processamento e abrir imediata conclusão de procedimentos referentes a réu preso, carta precatória, medidas protetivas de urgência, distribuições oriundas do plantão judiciário, bem como processos com audiência designada;
III - providenciar a intimação do Defensor Público/advogado da vítima, do Defensor Público/advogado do autor do fato, do Ministério Público e das testemunhas, se for o caso, para as audiências;
IV - encaminhar, imediatamente, ao gabinete judicial, a vítima que manifeste presencialmente o desejo de se retratar, juntamente com todos os processos em trâmite na serventia em que esta figure nessa condição, exceto os que tramitam por meio de ação pública incondicionada;
V - zelar para que não seja violado o segredo de justiça quando for decretado judicialmente, ou figurar criança ou adolescente como vítima;
VI - manter distribuição diversa entre as medidas protetivas de urgência e os inquéritos judiciais/ações penais;
VII - observar a existência de registro de aditamento e, em caso positivo, utilizar o aditamento mais recente como base de dados para o cadastramento;
VIII - extrair laudo de exame de corpo de delito pelo sistema LAUDO-WEB, quando se tratar de crime de lesão corporal, devendo ser certificado caso o documento não esteja disponível, encaminhando se à conclusão em seguida;
IX - notificar a vítima das decisões de liberdade ou decretação de prisão do autor do fato, preferencialmente por e-mail ou por aplicativo de mensagens, se disponível e aceito;
X - oficiar, por meio eletrônico, as requisições de BAM - Boletim de Atendimento Médico;
XI - certificar o cumprimento do disposto no
§ 2º, do

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