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Os Oficiais de Justiça Avaliadores podem realizar atos de comunicação processual por meio eletrônico sem autorização judicial?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Os Oficiais de Justiça Avaliadores podem realizar atos de comunicação processual por meio eletrônico sem autorização judicial?
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Resposta
Sim, eles podem realizar esses atos independentemente de expressa determinação judicial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 396. - Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial.
§ 1º. Caso o Oficial de Justiça Avaliador opte pelo cumprimento do mandado por meio eletrônico e não obtenha êxito, deverá cumpri-lo presencialmente dentro do prazo regulamentar, qual seja:
I - nos casos de mandados ordinários, aquele previsto no artigo 383 deste Código de Normas;
II - nos casos de medidas urgentes, aquele previsto no artigo 386 deste Código de Normas;
III - nos casos de mandados judiciais referentes às medidas protetivas de urgência provenientes da violência doméstica e familiar contra mulher, aquele previsto no artigo 388, caput, deste Código de Normas.
§ 2º. Os atos de comunicação processual realizados por qualquer meio eletrônico serão encaminhados ao destinatário da ordem judicial, em formato portátil de documento (.pdf), para o número de telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem indicados no mandado judicial ou fornecido pelo interessado.
§ 3º. Quando do envio da ordem judicial em formato portátil de documento (.pdf), deverá o Oficial de Justiça Avaliador informar em sua mensagem eletrônica o seu nome completo, número de matrícula, unidade organizacional de lotação e o número do processo a que se refere o mandado.
§ 4º. O Oficial de Justiça Avaliador deverá, ainda, fazer constar da mensagem eletrônica informação de que junto ao Portal do Tribunal de Justiça poderá ser verificada a autenticidade do documento enviado.
§ 5º. O Oficial de Justiça Avaliador deverá solicitar o endereço eletrônico, telefones de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do diligenciado, quando do cumprimento eletrônico da ordem judicial.
§ 6º. O Oficial de Justiça Avaliador lavrará certidão circunstanciada, no modelo de certidão "livre" dos sistemas informatizados, de forma a indicar todos os procedimentos realizados por meio eletrônico, bem como os dias e os horários das tentativas, mesmo que o ato processual venha a ser concluído de forma presencial.
§ 7º. Devem ser anexados às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: print de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada pelo diligenciado acerca do recebimento do e mail.
§ 8º. É proibido o cumprimento eletrônico das citações, intimações e notificações referentes aos mandados judiciais direcionados aos custodiados em unidades prisionais, exceto quando dirigidos aos acautelados beneficiados por Alvará de Soltura/Ordem de Liberação.
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