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Como deve ser realizado o agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de Veículo?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

Como deve ser realizado o agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de Veículo?
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Resposta

O agendamento deve ser feito no dia de plantão do OJA, pelos Encarregados e Responsáveis Administrativos, e registrado nos sistemas informatizados com informações específicas sobre a diligência.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 429. - O agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de Veículo será realizado no dia de plantão do OJA, pelos Encarregados e pelos Responsáveis Administrativos, e será registrado nos sistemas informatizados, devendo constar:
I - o dia, a hora e o local da diligência;
II - o nome do advogado ou do estagiário, devidamente registrados na OAB, o número da inscrição na OAB e o número do telefone, ressalvados os casos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública;
III - o nome e matrícula do OJA acompanhante;
IV - as assinaturas do advogado ou do estagiário, do OJA detentor do mandado e do Encarregado ou do Responsável Administrativo.
§ 1º. As informações constantes nos incisos I a III deverão ser lançadas pelo gestor no campo "histórico do mandado", quando disponível no sistema informatizado, de forma a permitir a impressão do Relatório Histórico de Diligência para assinatura.
§ 2º. O relatório será assinado pelo advogado ou pelo estagiário, pelo OJA detentor do mandado e pelo Encarregado ou pelo Responsável Administrativo e, em seguida, será arquivado em pasta eletrônica própria da unidade organizacional.
§ 3º. As diligências tratadas neste artigo deverão ser cumpridas por 2 (dois) OJA e, no caso de arrombamento, deverão ser realizadas na presença de 2 (duas) testemunhas.
§ 4º. É vedado o agendamento dessa diligência por telefone.
§ 5º. É vedada a dilação de prazo dos mandados de busca e apreensão e de reintegração de posse de veículos.
§ 6º. O agendamento referido no caput observará as prioridades decorrentes da legislação vigente, bem como o critério cronológico de recebimento dos mandados.
§ 7º. Somente o advogado ou o estagiário, com procuração nos autos ou substabelecimento válido a indicar o poder específico para receber os bens, poderá agendar essas diligências, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento.
§ 8º. A parte interessada disponibilizará, na ocasião do agendamento, a cópia da procuração ou do substabelecimento com poderes específicos, que deverá ser conferida com o original acostado aos autos e anexada eletronicamente à certidão ou ao auto lavrado, quando de sua devolução ao Juízo de origem.
§ 9º. O OJA, após a conclusão da diligência, deverá lavrar o respectivo auto e entregá lo, juntamente com a cópia do mandado, ao depositário do bem.

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