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Quais são algumas das responsabilidades do testamenteiro e do curador judicial em relação aos curatelados?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais são algumas das responsabilidades do testamenteiro e do curador judicial em relação aos curatelados?
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Resposta
O testamenteiro e o curador judicial devem cumprir diversas funções, como firmar compromisso de nomeação, promover a curatela e o testamento, prestar contas da gestão do patrimônio do curatelado, comunicar o falecimento do curatelado, e buscar assistência jurídica quando necessário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 470. - Compete ao testamenteiro e ao curador judicial, no que couber:
I - firmar compromisso de sua nomeação, por termo nos autos, ficando vinculado a prestar esclarecimentos ou atender a determinações judiciais nos processos em que for nomeado;
II - promover a curatela e o testamento, cumprindo as diligências e exigências, nos prazos determinados pela legislação pertinente à matéria e/ou pela autoridade judiciária;
III - requerer, quando necessário, a dilação dos prazos fixados nos autos, fundamentadamente, ao Juiz prolator da decisão, permanecendo com o processo para cumprimento integral das diligências e atos processuais;
IV - solicitar ao juízo da causa, anualmente, a realização de audiência de acompanhamento para averiguação da condição dos interditos sob sua responsabilidade;
V - solicitar ao juízo da interdição a atuação e assessoramento de oficial de justiça, bem como de assistente social e de psicólogo, para o atendimento das necessidades das pessoas curateladas assistidas pela Central;
VI - responder pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos aos curatelados, que recolherá à instituição bancária, em conta específica para cada curatelado, caso a importância recebida não tenha outro destino justificado;
VII - prestar as devidas contas, no processo judicial, da gestão realizada no patrimônio do curatelado;
VIII - comunicar o falecimento do curatelado, no prazo de até 40 (quarenta) dias corridos da data da ciência do óbito, ao juízo processante, à instituição bancária e demais órgãos pertinentes;
IX - cadastrar e manter atualizados, no sistema informatizado próprio, os dados e as informações referentes aos processos em que haja atuação do testamenteiro e do curador judicial, especialmente quanto ao número e identificação do processo, juízo em que tramita o feito, data da nomeação, dados da pessoa curatelada, data e motivo de desligamento da pessoa curatelada da Central e resumo dos fatos e das providências tomadas;
X - viabilizar que a documentação e demais papéis de interesse de cada curatelado ou testamento sejam arquivados em pastas eletrônicas individuais com identificação do nome, do número do processo e da serventia em que tramita a ação;
XI - providenciar que a certidão de curatela original, a identificação do CPF e a cópia da carteira de identidade permaneçam arquivados na Central, devendo ser digitalizados todos os documentos pessoais e armazenados em pasta eletrônica própria;
XII - comunicar, imediatamente, ao juiz da interdição ou do cumprimento do testamento, sempre que for verificado qualquer tipo de dano, situações de riscos ou violação de direitos;
XIII - apresentar, anualmente, a devida prestação de contas instruída com a respectiva planilha, na forma mercantil, que deverá ser acompanhada de cópias dos comprovantes das receitas e despesas, ficando os documentos originais arquivados na Central pelo prazo de 05 (cinco) anos;
XIV - buscar meios para viabilizar a assistência jurídica às pessoas curateladas, requerendo, quando necessária, a atuação da Defensoria Pública ou Advocacia Pública;
XV - apresentar se perante as instituições de saúde para autorizar exames e procedimentos, a fim de resguardar a saúde física e mental do curatelado;
XVI - realizar visitas periódicas aos curatelados.
§ 1º. Para subsidiar as audiências de que trata o inciso IV, a equipe interdisciplinar deve encaminhar o respectivo relatório técnico referente a cada curatelado ao juízo onde tramita o processo e ao curador judicial, no prazo máximo de até 40 (quarenta) dias corridos antes das audiências.
§ 2º. Havendo equipe interdisciplinar designada pela CGJ para atuar junto às Centrais, o curador judicial pode requerer diretamente a esta a atuação para o atendimento das necessidades das pessoas curateladas.
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