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Quais são os atos que o Corregedor-Geral de Justiça pode expedir no cumprimento de suas funções?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais são os atos que o Corregedor-Geral de Justiça pode expedir no cumprimento de suas funções?
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Resposta
O Corregedor-Geral de Justiça pode expedir provimentos, portarias, convocações, avisos, ordens de serviço e atos reservados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral de Justiça expedirá os seguintes atos:
I - provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual a Corregedoria-Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar o Código de Normas, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às serventias judiciais e seus serviços;
II - portaria - instrumento para aplicar disposições legais a caso concreto, bem como para indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória;
III - convocação - instrumento por meio do qual são convocados magistrados e servidores para participarem de atividades administrativas;
IV - aviso - instrumento de divulgação de notícias de interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas voltadas para grupos ou atividades específicas ou não, no âmbito interno e externo;
V - ordem de serviço - instrumento utilizado para transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados, visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando as rotinas ou procedimentos de determinado serviço ou atividade;
VI - ato reservado - instrumento por meio do qual o Corregedor-Geral de Justiça dá ciência aos magistrados de decisões judiciais exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justiça.
§ 1º. Os juízes de direito e os juízes substitutos poderão baixar os atos constantes dos incisos II e V, observados os limites do exercício de suas atribuições administrativas.
§ 2º. Apenas os atos disciplinados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, deverão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, quanto aos demais, a publicidade se dará através de veículo próprio.
§ 3º. A ordem de serviço proveniente do juiz de direito terá sua eficácia sujeita à prévia homologação do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 4º. No caso previsto no parágrafo anterior, a ordem de serviço deverá ser encaminhada por e mail ou malote digital, em formato PDF, com assinatura digital ou física do juiz de direito, para a Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial.
§ 5º. Recebida a ordem de serviço, a Corregedoria Geral da Justiça, também por malote digital, informará ao magistrado acerca de eventuais sugestões de modificação do ato e/ou de sua homologação.
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