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Como deve ser a distribuição dos feitos ajuizados entre os Juízos e Ofícios de Registro de Distribuição?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Como deve ser a distribuição dos feitos ajuizados entre os Juízos e Ofícios de Registro de Distribuição?
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Resposta
Os feitos devem ser distribuídos de forma igualitária, respeitando o critério de compensação, salvo exceções previstas em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 33. - Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, os feitos ajuizados serão distribuídos igualmente entre os Juízos e Ofícios de Registro de Distribuição, obedecido o critério de compensação.
§ 1º. A redistribuição decorrente de decisão proferida por Juízo de primeira instância independe de aprovação do Corregedor-Geral de Justiça, devendo ser procedida imediatamente após a baixa e o lançamento do último movimento em seu andamento, observado o disposto nos artigos 42 e 43 deste Código de Normas.
§ 2º. Caberá à serventia do Juízo que se declarar incompetente a remessa dos autos para o distribuidor do foro do Juízo competente, utilizando se de mensageiro, serviço de malote para processos físicos ou de malote eletrônico para processos eletrônicos. Inexistindo mensageria no fórum, o chefe de serventia poderá designar servidor para o encaminhamento. Nas hipóteses de declínios de competência de processos eletrônicos, a serventia judicial deverá encaminhar ao respectivo Serviço de Distribuição, por Malote Digital, unicamente o ofício ou a ordem judicial veiculando o pedido de redistribuição, indicando a numeração do processo e a competência ou Juízo para onde este deve ser redistribuído. Quando o processo estiver tramitando no sistema PJe, a comunicação de declínio deverá ocorrer pelo próprio sistema.
§ 3º. A petição inicial do processo a ser distribuído por dependência a processo que tramite fisicamente nas varas híbridas, deverá ser protocolizada diretamente no PROGER, salvo quando se tratar de embargos à execução de título extrajudicial, embargos à arrematação, embargos à adjudicação, embargos à execução fiscal e da fazenda pública, embargos de retenção por benfeitorias e embargos de terceiro, hipóteses em que a petição será protocolizada diretamente no distribuidor, nela indicando os autos que motivaram a prevenção. Quando o processo estiver tramitando no sistema PJe, a comunicação de declínio deverá ocorrer pelo próprio sistema.
§ 4º. Na hipótese de petição inicial de conversão de separação em divórcio, acompanhada da certidão de casamento contendo a averbação da separação, em que fique comprovado que o Juízo prevento tem sede na mesma comarca, a distribuição por dependência será feita independentemente de decisão judicial, de ofício.
§ 5º. Os inquéritos judiciais/ações penais serão distribuídos por dependência às medidas protetivas a que se referem, já distribuídas.
§ 6º. Independentemente de o autor postular na inicial a tramitação do feito pelo "Núcleo 4.0", haverá distribuição para o órgão jurisdicional competente em razão da matéria e do território.
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