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Quais tipos de documentos são distribuídos às varas de competência criminal?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

Quais tipos de documentos são distribuídos às varas de competência criminal?
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Resposta

As varas de competência criminal recebem denúncias, queixas, notícias de prisão em flagrante, requerimentos de medidas cautelares, ações de habeas corpus, pedidos de liberdade provisória, requerimentos de arquivamento de inquérito policial, feitos dos juizados especiais criminais, cartas precatórias, pedidos de reabilitação, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios do Ministério Público.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 37. - Serão distribuídos às varas de competência criminal:
I - as denúncias ou queixas;
II - as notícias de prisão em flagrante e os respectivos autos;
III - Os requerimentos de medidas cautelares preparatórias, que tenham como base inquéritos policiais ou peças de informação.
IV - as ações de habeas corpus e os requerimentos de liberdade provisória, relaxamento de prisão, arbitramento de fiança e outros que importem em pedido de cessação da violação da liberdade;
V - os requerimentos de arquivamento de inquérito policial;
VI - os feitos oriundos dos juizados especiais criminais, nas hipóteses em que a Lei nº 9.099/95 determina a remessa ao juízo comum;
VII - as cartas precatórias;
VIII - os pedidos de reabilitação;
IX - os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios do Ministério Público em curso, a que se referem as medidas cautelares sigilosas de que tratam os artigos 54 a 59, bem como aqueles em que, nos termos da lei, seja necessária apreciação judicial.
§ 1º. As distribuições relativas aos procedimentos constantes deste artigo serão objeto de registro de distribuição, exceto os incisos III, V e
IX. § 2º. As distribuições relativas aos inquéritos policiais e procedimentos investigatórios do Ministério Público somente serão objeto de informação em certidão após o recebimento da denúncia.
§ 3º. Os ofícios de distribuição não oficializados receberão as comunicações de distribuição por meio eletrônico, observado o parágrafo anterior.
§ 4º. Na hipótese de prisão em flagrante, os autos serão remetidos diretamente ao Juízo para o qual a respectiva comunicação foi distribuída.

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