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Quais matérias são distribuídas aos Juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais matérias são distribuídas aos Juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa?
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Resposta
As matérias incluem atividades de organizações criminosas, crimes praticados por organizações paramilitares e lavagem de bens, direitos e valores.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - Serão distribuídos aos Juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa os feitos que versem sobre as seguintes matérias:
I - Atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual;
II - Crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso;
III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores - artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual.
§ 1º. A distribuição interna entre os juízes em exercício na vara especializada em crime organizado será aleatória, alternada e igualitária.
§ 2º. Em caso de medidas cautelares de caráter sigiloso, a distribuição observará o disposto na
I. Art. 39. Os procedimentos originários da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, quando competente a Justiça Estadual, deverão ser enviados por e-mail e em formato PDF para o respectivo Serviço de Distribuição com atribuição para realização da distribuição, observado o disposto no artigo 37 e na
§ 1º. Na hipótese de recebimento de autos de prisão em flagrante, após realizada a distribuição pelo correspondente Serviço de Distribuição, o processo deverá ser transferido para o acervo da Central de Custódia competente.
§ 2º. A regra para o envio de procedimentos prevista no caput deste artigo se aplica igualmente às medidas urgentes destinadas aos plantões judiciários noturnos e de finais de semana e feriados, ressalvados os autos de prisão em flagrante e os registros de ocorrência policial de cumprimento de mandado de prisão, cuja competência é das Centrais de Custódia.
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