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Quais matérias são distribuídas aos Juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

Quais matérias são distribuídas aos Juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa?
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Resposta

As matérias incluem atividades de organizações criminosas, crimes praticados por organizações paramilitares e lavagem de bens, direitos e valores.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - Serão distribuídos aos Juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa os feitos que versem sobre as seguintes matérias:
I - Atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual;
II - Crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso;
III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores - artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual.
§ 1º. A distribuição interna entre os juízes em exercício na vara especializada em crime organizado será aleatória, alternada e igualitária.
§ 2º. Em caso de medidas cautelares de caráter sigiloso, a distribuição observará o disposto na
I. Art. 39. Os procedimentos originários da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, quando competente a Justiça Estadual, deverão ser enviados por e-mail e em formato PDF para o respectivo Serviço de Distribuição com atribuição para realização da distribuição, observado o disposto no artigo 37 e na
§ 1º. Na hipótese de recebimento de autos de prisão em flagrante, após realizada a distribuição pelo correspondente Serviço de Distribuição, o processo deverá ser transferido para o acervo da Central de Custódia competente.
§ 2º. A regra para o envio de procedimentos prevista no caput deste artigo se aplica igualmente às medidas urgentes destinadas aos plantões judiciários noturnos e de finais de semana e feriados, ressalvados os autos de prisão em flagrante e os registros de ocorrência policial de cumprimento de mandado de prisão, cuja competência é das Centrais de Custódia.

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