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Como o Ministério Público deve distribuir medidas cautelares sigilosas em matéria criminal?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Como o Ministério Público deve distribuir medidas cautelares sigilosas em matéria criminal?
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Resposta
A distribuição deve ser feita exclusivamente através do NOVO PORTAL do TJRJ.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 54. - As medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, formuladas em sede de procedimento investigatório e restritas às serventias com competência criminal e de Júri, deverão ser distribuídas pelo Ministério Público apenas através do NOVO PORTAL do TJRJ.
§ 1º. Só será possível ao Ministério Público distribuir, peticionar e receber intimações de processos sigilosos, inclusive no plantão judiciário, através do NOVO PORTAL.
§ 2º. Realizada a distribuição com perfil Promotor de Justiça, selecionada a competência "crime" ou "crime-Júri", o sistema apresentará o checkbox "pedido de sigilo", que deverá ser "marcado" pelo membro do Ministério Público.
§ 3º. O NOVO PORTAL permitirá a distribuição por dependência a um processo sigiloso.
§ 4º. Feita a distribuição, o sistema abrirá, automaticamente, conclusão ao juiz, incluindo o processo no local virtual "SIGILO - Conclusão ao Juiz - Processo Sigiloso".
§ 5º. Feita, excepcionalmente, a distribuição de medida sigilosa no plantão, caberá ao cartório informar ao gabinete sobre o ingresso da medida sigilosa para que seja providenciada a imediata abertura de conclusão exclusivamente pelo gabinete.
§ 6°. O processo somente será visualizado pelos usuários que possuem acesso ao processo sigiloso. Poderá o magistrado:
I - solicitar acesso a dois servidores, devendo, para tanto, encaminhar e-mail à DGTEC (dgtec@tjrj.jus.br), indicando o nome e matrícula dos servidores autorizados a fazer a movimentação do processo sigiloso no sistema DCP;
II - manter o acesso aos dois servidores já cadastrados, sendo, nesta hipótese, desnecessário o envio do e-mail mencionado no inciso anterior.
§ 7º. Encerrada a conclusão, e mantido o caráter sigiloso da medida, o processo aparecerá nos demais locais da serventia, mas continuarão a ser visualizados apenas pelos usuários autorizados.
§ 8º. Determinada a retirada do sigilo pelo Magistrado e desmarcada a opção "processo sigiloso", esta não poderá mais ser selecionada.
§ 9º. O Órgão de atuação do Ministério Público, autenticado e vinculado ao sistema da serventia na qual tramita o processo sigiloso, poderá protocolizar petições e visualizar os dados do processo sigiloso. Caso não esteja vinculado ao sistema da serventia, será facultado o peticionamento, porém não serão visualizados os dados do processo sigiloso.
§ 10. Em caso de indisponibilidade do sistema, apenas pedidos de interceptação telefônica, telemática ou de informática deverão ser encaminhados ao serviço de distribuição da respectiva comarca, fórum ou, excepcionalmente, ao plantão judiciário, através de e-mail funcional, devendo ser observados os demais termos do artigo 57.
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