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Qual é a finalidade do Protocolo Geral das Varas (PROGER)?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Qual é a finalidade do Protocolo Geral das Varas (PROGER)?
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Resposta
O PROGER é destinado a receber petições e expedientes diários para processos físicos e ofícios para processos eletrônicos, além de realizar outras funções atribuídas pelo Corregedor-Geral de Justiça.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - O Protocolo Geral das Varas - PROGER - destina-se a receber petições e expedientes diários destinados a processos físicos, bem como os ofícios destinados a processos eletrônicos, ambos endereçados às serventias judiciais de primeira instância, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Corregedor-Geral de Justiça, limitando se à verificação do endereçamento, à conferência da existência de anexos, se houver, ao lançamento de firma de advogado e/ou estagiário.
§ 1º. A chancela eletrônica, gerada pelo sistema e lançada na petição protocolizada, dispensa identificação do funcionário, já que contém todas as informações necessárias para a identificação deste.
§ 2º. É vedado o recebimento de petições e expedientes destinados aos Tribunais, inclusive os relativos a Recurso Especial, a Recurso Extraordinário, a Recurso Ordinário e a Agravos.
§ 3º. Desde que destinadas a processos físicos, faculta-se a entrega diretamente na serventia judicial de petições para juntada de procurações e substabelecimentos, bem como os expedientes oriundos do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias dos entes federativos. As petições destinadas à Auditoria Militar também poderão ser recebidas diretamente em cartório.
§ 4º. De todo e qualquer documento entregue no PROGER deve constar, no seu preâmbulo, a identificação da serventia a que se destina, o número da distribuição da petição inicial, sendo preferencialmente a numeração única estabelecida pelo CNJ, podendo, no entanto, ser utilizado o antigo formato padronizado do Tribunal de Justiça para os processos anteriores a 2010.
§ 5º. Caso o processo não tenha o número da distribuição nos formatos apontados no parágrafo anterior, poderá ser utilizado o número do livro tombo da serventia.
§ 6º. Os processos sem formato de número de distribuição deverão ser cadastrados na própria serventia, pelo chefe de serventia, para que recebam o devido número no sistema informatizado. No caso de a serventia originária ter sido extinta, caberá à distribuição o referido cadastramento.
§ 7º. O PROGER do fórum central da comarca da capital não receberá petições e ofícios destinados à Vara de Execuções Penais (VEP) e à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), devendo estes serem protocolados por meio do sistema eletrônico de execução unificado (SEEU).
§ 8º. Além de petições subscritas por advogados e estagiários, podem ser protocoladas no PROGER/protocolo integrado petições subscritas por peritos, administradores judiciais em geral (síndicos, administradores e comissários), liquidantes judiciais e demais serventias auxiliares do juízo, quando necessário, bem como leiloeiros e assistentes técnicos.
§ 9º. As partes desassistidas de advogado ou defensor público somente poderão protocolar no PROGER/protocolo integrado petições dirigidas a processos em curso nos juizados especiais cíveis, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, ou a feitos de habilitação para adoção de competência infância e juventude.
§ 10. Cabe ao encarregado pelo PROGER abrir e manter atualizado o livro de registro de ocorrências, no qual lavrará todos os fatos que prejudiquem o perfeito andamento dos trabalhos, em especial falta de energia elétrica por mais de 30 minutos, queda do sistema informatizado ou pane nos computadores.
§ 11. Sob pena de responsabilidade funcional, quando a petição informar número de GRERJ, é obrigatório o preenchimento do campo respectivo no sistema PROGER pelo servidor.
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