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Quem pode substituir o chefe de serventia na sua ausência?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quem pode substituir o chefe de serventia na sua ausência?
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Resposta
O substituto deve ser designado pelo chefe de serventia com a anuência do juiz, e na falta deste, a substituição será feita pelo serventuário com maior tempo de serviço, conforme o cargo ocupado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 124. - O chefe de serventia não poderá se ausentar do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
§ 1º. Equipara-se ao chefe de serventia, para os efeitos deste Código de Normas, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
§ 2º. O substituto será designado, mediante indicação do chefe de serventia, com a anuência do juiz.
§ 3º. No impedimento ou falta ocasional do chefe de serventia e de seu substituto, a substituição caberá ao serventuário que ocupe o cargo de analista judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
§ 4º. Na hipótese de a serventia não contar com analista judiciário, a substituição caberá ao serventuário que ocupe o cargo de técnico de atividade judiciária com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
§ 5º. Em caso de vacância da função de chefe de serventia, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.
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