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Qual é a obrigação do serventuário em relação ao recolhimento das custas e taxas judiciárias?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

Qual é a obrigação do serventuário em relação ao recolhimento das custas e taxas judiciárias?
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Resposta

O serventuário deve certificar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias, identificando valores faltantes e, em caso de dúvida, fundamentá-la e submetê-la ao juiz para análise.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 137. - O serventuário deverá certificar o correto recolhimento das custas e taxa judiciária, indicando, de imediato, eventuais valores faltantes. Incorrendo em dúvida, deverá fundamentá-la e submetê-la à apreciação do juiz em exercício, a quem incumbirá a análise da incidência e do recolhimento das verbas no caso concreto.
§ 1º. Nos feitos ajuizados a partir de 1° de janeiro de 2004, em que sejam autores a União Federal, os demais Estados da Federação ou o Distrito Federal, deverá ser verificado se consta declaração idônea que comprove que tais entes praticam a reciprocidade de isenção de taxa judiciária em favor do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da parte inicial do parágrafo único do artigo 115 do Código Tributário Estadual.
§ 2º. Nos feitos ajuizados a partir de 1° de janeiro de 2004, em que sejam autores quaisquer municípios do Brasil, deverá o município, para usufruir do benefício contido no art. 115 do Código Tributário Estadual, comprovar, no momento da distribuição da cada ação judicial, a existência e eficácia de lei municipal que configure igual tratamento tributário por parte do município requerente ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da parte inicial do parágrafo único do artigo 115 do Código Tributário Estadual.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos precedentes, caso não venha aos autos o documento exigido, deverá o cartório proceder ao imediato cálculo do valor da taxa judiciária devida, independentemente de remessa dos autos à contadoria judicial, intimando-se o interessado para que comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
§ 4º. Ao certificar a taxa judiciária, o serventuário observará que a reciprocidade de que trata o artigo 115 do Código Tributário Estadual não abrange os Municípios que figurarem no polo passivo da relação processual, bem como as autarquias federais e municipais em qualquer hipótese.

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