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Qual é a regra geral sobre o pagamento de custas judiciais no primeiro grau de jurisdição?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Qual é a regra geral sobre o pagamento de custas judiciais no primeiro grau de jurisdição?
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Resposta
As custas judiciais devem ser pagas antecipadamente, salvo exceções como assistência judiciária gratuita ou autorização do juiz.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente.
§ 1º. Excetuam-se os casos em que o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização normativa em contrário ou deferimento pelo juiz, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.
§ 2º. Nas hipóteses de ajuizamento de ações nas quais ocorrer o recolhimento das custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos de registro e baixa, além dos acréscimos legais devidos em um ano e a propositura da ação no exercício seguinte, já estando em vigor a nova tabela de custas, será devida a complementação da diferença até atingir o valor da nova tabela.
§ 3º. Excepcionam ainda a regra estipulada no caput deste artigo o recolhimento de custas e de taxa judiciária nos juizados especiais cíveis estaduais, efetuado de acordo com os artigos 51
§ 2º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
§ 4º. O recolhimento de custas de cumprimento de cartas precatórias oriundas de outros estados deverá ser comprovado e certificado, em regra, no Juízo deprecado, devendo as cartas expedidas desses estados atenderem ao estabelecido neste Código de Normas.
§ 5º. Havendo, no Juízo deprecado, custas acrescidas ou outras despesas, o chefe de serventia certificará o fato nos autos da precatória, discriminando as eventuais parcelas do valor total devido, e, em regra, só lhe instrumentalizando o cumprimento e devolvendo a carta após a comprovação do recolhimento.
§ 6º. O interessado deverá recolher, no Juízo deprecante, a importância correspondente às custas e despesas acrescidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação para pagamento, que será providenciada pelo chefe de serventia. Não sendo comprovado o pagamento no prazo fixado, o chefe de serventia do Juízo deprecado abrirá conclusão, após certificar o não atendimento da ordem judicial, oportunidade em que poderá ser determinado o cancelamento da distribuição, independentemente de qualquer pagamento, com a consequente devolução da carta precatória ao Juízo de origem.
§ 7º. Se a parte interessada na expedição for beneficiária da gratuidade de justiça ou isenta do pagamento de custas processuais, deverá ser também transmitido o despacho que a deferiu ou a certidão do chefe de serventia.
§ 8º. Caso se imponha a remessa da carta a outro Juízo, que não o deprecante, deverá o último Juízo no qual esta houver tramitado, além de certificar nos autos da carta precatória o valor das custas e despesas acrescidas, oficiar ao Juízo deprecante, informando o destino da carta e o valor do acréscimo, o qual será imediatamente cobrado da parte interessada, na forma do disposto no
§ 5º deste artigo.
§ 9º. As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo Juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, após o seu efetivo cumprimento e devolução, no Juízo deprecante.
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