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Qual é a competência dos Juízos de Execuções Penais na Comarca da Capital?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Qual é a competência dos Juízos de Execuções Penais na Comarca da Capital?
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Resposta
Os Juízos de Execuções Penais na Comarca da Capital são responsáveis por processar e julgar a execução de penas privativas de liberdade, medidas de segurança detentivas, penas restritivas de direito, multas, e incidentes relacionados, além de habeas corpus e mandados de segurança contra atos administrativos relacionados à execução penal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - Aos Juízos de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compete:
I – processar e julgar:
a) a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do Estado;
b) a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, multas, da prisão simples, sursis e medidas de segurança não detentivas, quando impostas pelos Juízos Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e dos Juízos Especializados em crimes contra crianças e adolescentes;
c) a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão simples, bem como as de reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, quando impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d) habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;
e) reclamações quanto às faltas disciplinares a que alude a
II – cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;
III – proceder à:
a) inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão, detenção, das medidas de segurança, das casas de custódia e de qualquer outro estabelecimento penal destinado a presos provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execução Penal;
b) composição e instalação do Conselho da Comunidade.
§ 1º Poderá o Juízo de Execuções Penais, em residindo o condenado ou liberado condicional fora da Comarca da Capital, e mediante solicitação do interessado, deprecar a fiscalização do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade em regime aberto, e das condições impostas para o livramento condicional, ao Juízo Criminal do local do domicílio do apenado.
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