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Quais são as causas que competem aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Lei Estadual nº 10.633/2024 Organização e Divisão Judiciárias do Estado do RJ (LODJERJ), responda:

Quais são as causas que competem aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar?
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Resposta

Os Juízos de Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas de interesse do Estado e de municípios, mandados de segurança, habeas data, mandados de injunção, ações de improbidade administrativa e populares, causas envolvendo instituições de previdência social federal, justificações previdenciárias e assistenciais, além de cumprir precatórias relacionadas à sua competência.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar:
I – causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;
II – mandado de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
III – habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
IV – mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
V – ações de improbidade administrativa e populares que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer dos entes referidos no inciso I, além das sociedades de economia mista vinculadas ao Estado e a município, bem como as ações civis públicas, ressalvado em relação a estas a competência das varas especializadas;
VI – causas em que for parte instituição de previdência social federal e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na Comarca e esta não for sede de Vara Federal, observado o disposto no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal;
VII – justificações previdenciárias e assistenciais relativas a servidores municipais e estaduais;
VIII – processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único. No caso do inciso II, considerar-se-á estadual ou municipal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado houverem de ser suportadas pelo Estado, por município, ou entidades por eles controladas.

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