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Quais são as competências do Órgão Especial em relação ao Vice-Governador e aos Deputados Estaduais?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais são as competências do Órgão Especial em relação ao Vice-Governador e aos Deputados Estaduais?
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Resposta
O Órgão Especial é responsável por processar e julgar, originariamente, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais nos crimes comuns.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 15. - Ao Órgão Especial compete:
I - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, estes quando não conexos com os do Governador;
c) os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
d) os habeas corpus, quando se tratar de crime sujeito à competência originária do Tribunal, desde que o coator não seja membro deste;
e) os mandados de segurança e habeas data, quando impetrados contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal ou de seu Presidente e Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, e dos respectivos Juízes Auxiliares no exercício da competência delegada, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Contas do Estado, e, em matéria administrativa ou quando forem extrapolados os limites da sua respectiva atuação jurisdicional, dos Grupos de Câmaras Criminais, das Seções de Direito Público e Privado, das Câmaras Criminais, de Direito Público e Privado, bem como dos respectivos Presidentes ou Desembargadores;
f) os conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer Órgão Julgador do Tribunal; entre as Seções Cíveis; entre os Grupos de Câmaras Criminais; entre as Câmaras Integrantes de Seções diversas; entre as Câmaras integrantes das Seções Cíveis; entre as Câmaras Criminais; e entre os Juízos Cíveis e Criminais;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quan- do forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador ou Órgãos do Poder Legislativo;
h) as revisões criminais em benefício dos réus que condenar, assim como as ações rescisórias de suas próprias decisões e das decisões proferidas pelas Seções de Direito Público e de Direito Privado;
i) os embargos aos seus acórdãos;
j) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência, bem como as dúvidas não manifestadas em forma de conflito sobre distribuição, competência e ordem de serviço, em matéria das Câmaras Cíveis;
k) a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, a ga- rantia da autoridade de suas próprias decisões ou a observância de seus próprios precedentes;
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