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Quais são algumas das competências do Conselho da Magistratura?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais são algumas das competências do Conselho da Magistratura?
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Resposta
O Conselho da Magistratura tem diversas competências, incluindo sugerir projetos de lei, elaborar seu Regimento Interno, organizar a lista de antiguidade dos Magistrados, manifestar-se sobre promoções e afastamentos, e fiscalizar a execução da lei orçamentária relacionada ao Poder Judiciário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - Compete ao Conselho da Magistratura:
I - sugerir ao Órgão Especial projetos de lei e de resolução no âmbito das suas atri- buições;
II - elaborar e emendar o seu Regimento Interno;
III - organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as recla- mações que forem apresentadas nos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publica- ção, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo;
IV - manifestar-se previamente nas promoções, remoções e permutas de Juízes;
V - deliberar sobre pedidos de afastamento formulados por Juiz de Direito por período supe- rior a 90 (noventa) dias, para aperfeiçoamento profissional e para ministrar cursos ou palestras;
VI - apreciar e aprovar atos de natureza normativa para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal;
VII - apreciar os recursos contra decisões que indeferirem pedido de inscrição no concur- so para ingresso na Magistratura de carreira;
VIII - dispor sobre a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de serventuário e para delegação de serviço notarial e de registro, procedendo a sua regu- lamentação;
IX - deliberar sobre a concessão aos Magistrados das licenças médica, gestante e para tratamento de saúde em pessoa da família, bem como sobre o reconhecimento do pe- ríodo aquisitivo da licença especial;
X - deliberar sobre pedidos de autorização de residência fora da Comarca, formulados por Juízes de Direito;
XI - manifestar-se previamente sobre as indicações para recebimento do Colar do Mérito Judiciário;
XII - conhecer e julgar:
a) recurso contra ato administrativo praticado pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;
b) recurso de decisão de seus membros;
c) recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal, dos seus Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça;
d) pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrati- vas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso;
e) recursos voluntários e exercer o reexame necessário em face das decisões profe- ridas em matéria de registro público nas hipóteses dos incisos II e III do art. 48 da Lei estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ), salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3.350/1999;
f) recurso voluntário e exercer o reexame necessário em face das decisões proferidas em matéria de registro civil de pessoas naturais nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 49 da Lei estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ), salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3.350/1999;
XIII - fiscalizar a execução da lei orçamentária na parte relativa ao Poder Judiciário;
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