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Qual é a composição da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Qual é a composição da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça?
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Resposta
A Seção de Direito Privado é composta por 15 Desembargadores, incluindo o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que a preside.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - A Seção de Direito Privado será composta por 15 (quinze) Desembargadores e presidida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo seu integrante mais antigo.
§ 1º A Seção de Direito Privado será integrada, além de seu Presidente, por 14 (quator- ze) Desembargadores com assento em Câmaras de Direito Privado. A escolha se dará através de inscrição que ocorrerá ao tempo da abertura das inscrições destinadas à eleição bienal da Administração Superior.
§ 2º O Tribunal Pleno escolherá os 14 (quatorze) Desembargadores inscritos de maior antiguidade, observado o limite de 2 (dois) Desembargadores por Câmara de Direito Privado, vedada a cumulação em mais de uma seção.
§ 3º Os inscritos não escolhidos exercerão a função de suplentes, sendo a ordem de suplência definida pela antiguidade.
§ 4º Não havendo número suficiente de inscritos, o preenchimento das vagas ociosas será feito por designação do Presidente do Tribunal, recaindo sobre os mais moder- nos, até completar a quantidade de 14 (quatorze) membros efetivos e 7 (sete) suplen- tes.
§ 5º Os membros da Seção de Direito Privado terão mandato de 2 (dois) anos, coinci- dentes com os da Administração Superior, admitida a recondução.
§ 6º Nos processos da Seção de Direito Privado votarão sempre os 14 Desembargadores em exercício efetivo no dia da sessão, votando o Presidente apenas se for relator, em caso de empate ou quando necessário para completar o quórum.
§ 7º O quórum para instalação da sessão será de 9 (nove) Desembargadores.
§ 8º Para a votação dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e dos Incidentes de Assunção de Competência exigir-se-á a presença de 11 (onze) Desembargadores votantes.
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