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Quais são as competências das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público em relação ao processamento e julgamento de determinados feitos?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais são as competências das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público em relação ao processamento e julgamento de determinados feitos?
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Resposta
As Câmaras de Direito Privado e de Direito Público são responsáveis por processar e julgar mandados de segurança, habeas data, ações rescisórias, reclamações, conflitos de competência, exceções de impedimento e suspeição, além de apelações e agravos contra decisões de primeira instância, entre outros.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que in- tegram este Regimento Interno.
Parágrafo único. Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiae fixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no art. 49, parágrafo único:
I - processar e julgar:
a) os mandados de segurança e habeas data contra atos dos Juízes e membros do Ministério Público Estadual de primeira instância;
b) os mandados de segurança contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis ou de suas Turmas Recursais exclusivamente nas hipóteses de alegação de usurpação da competência comum;
c) os mandados de segurança e habeas data contra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleito- res, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública, dos Procuradores- Gerais de Justiça e do Estado;
d) as ações rescisórias de sentença dos Juízos de primeira instância;
e) as reclamações contra Juízes de primeira instância e as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
f) os conflitos de competência entre Juízos de primeira instância, ressalvado o dispos- to no art. 15, I, "f", in fine, e no art. 51, I, "e" e "f", ambos deste Regimento Interno;
g) as exceções de impedimento e de suspeição opostas a Juízes, quando não reconhecidas.
II - julgar:
a) as apelações e agravos contra sentenças ou decisões dos Juízos de primeira instância;
b) em segunda instância, os processos obrigatoriamente sujeitos ao duplo grau de jurisdição;
c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo relator;
d) habeas corpus referentes às matérias de sua competência.
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