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Quais são as regras para a distribuição de feitos e recursos entre os Desembargadores?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais são as regras para a distribuição de feitos e recursos entre os Desembargadores?
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Resposta
A distribuição deve ser proporcional ao número de Desembargadores em exercício, com reduções específicas para aqueles em funções especiais, como os que atuam no Órgão Especial e nas Seções de Direito Privado e Público, além de outras condições estabelecidas para presidentes de comissões e cargos relevantes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - Na distribuição, serão observadas as seguintes regras, além das contidas em lei:
I - os feitos e recursos serão distribuídos proporcionalmente ao número de Desembargadores em efetivo exercício nos respectivos Órgãos;
II - o Desembargador em exercício no Órgão Especial terá na Câmara a distribuição redu- zida em um terço;
III - o Desembargador em exercício nas Seções de Direito Privado e de Direito Público terá a distribuição reduzida na proporção de dois processos recebidos na Câmara de origem para um processo recebido nos órgãos fracionários suprarreferidos.
§ 1º O Presidente do Tribunal deferirá a redução em um terço para os Desembargadores presidentes da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), Movimentador de Magistrados, do Fundo Especial e da Mútua dos Magistrados.
§ 2º O presidente deferirá a redução da distribuição pela metade para os Desembargadores Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral e para o Diretor-Geral da Escola da Magistratura.
§ 3º Por indicação exclusiva do Presidente do Tribunal, o Órgão Especial poderá au- torizar a redução da distribuição até o limite de 1/3 (um terço) para os Presidentes de Comissões ou para Desembargadores que exerçam atividade de excepcional rele- vância para o Poder Judiciário.
§ 4º Em hipótese alguma haverá cumulação de reduções quando um mesmo Desembargador acumular duas ou mais das funções indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
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