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Qual é a ordem de procedimentos a ser seguida após a abertura da sessão presencial?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Qual é a ordem de procedimentos a ser seguida após a abertura da sessão presencial?
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Resposta
Após a abertura da sessão, o Presidente deve submeter a ata da sessão anterior à aprovação do Colegiado, discutir questões administrativas, anunciar feitos adiados e, por fim, iniciar o julgamento dos processos com base nas preferências legais ou regimentais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 103. - Aberta a sessão presencial, será observada a seguinte ordem:
I - o Presidente submeterá à aprovação do Colegiado a ata da sessão anterior;
II - a seguir, submeterá à discussão e apreciação do Colegiado os feitos ou questões de ordem de natureza administrativa;
III - em prosseguimento, anunciará os feitos adiados e os retirados de pauta;
IV - o julgamento dos processos e recursos será iniciado pelos feitos em que houver preferências legais ou regimentais. A preferência, além da do Desembargador que não mais compõe o órgão julgador, é devida nos seguintes casos:
a) recursos e ações com pedido de sustentação oral, estando presentes todos os advogados;
b) recursos e ações com pedido de preferência;
c) feitos originários ou recursos com julgamento iniciado em sessão anterior;
d) mandados de segurança e recursos de decisões neles proferidas;
e) recursos em processos de recuperação judicial ou falência, e outros em que houver preferência imposta por lei;
f) feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes;
g) recursos com prazo de julgamento fixado em lei;
h) feitos adiados ou suspensos;
i) quando o relator ou revisor estiver na iminência de se afastar do Tribunal, ou houver comparecido à sessão para julgar, sendo de outro Órgão ou convocado por vincula- ção ou "visto";
j) a partir da abertura da sessão, quando estiver presente ao menos o advogado de uma das partes;
k) processos que independerem de inclusão em pauta;
l) matéria administrativa que, pela sua natureza urgente, não puder aguardar sessão especial.
V - o Presidente, antes do início do julgamento, anunciará os Desembargadores que comporão o quórum.
VI - Os relatores e, quando houver, os revisores, sem prejuízo da informação da Secretaria, indicarão no início do julgamento os julgadores que estão impedidos. É dever dos julgadores declararem seu impedimento ou suspeição antes do início do julgamento.
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