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Quais são algumas das atribuições do relator em um processo judicial?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais são algumas das atribuições do relator em um processo judicial?
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Resposta
O relator tem diversas atribuições, como ordenar e dirigir o processo, apresentar os feitos para julgamento, elaborar o relatório, determinar intimações, e decidir sobre pedidos ou recursos, entre outras.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 133. - Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais:
I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências relativas ao seu anda- mento e instrução;
II - submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim;
III - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
IV - proceder pessoalmente à instrução, presidir as diligências que ele ou o Órgão Julgador determinar ou delegar a competência a Juiz de primeiro grau;
V - quando for o caso, nomear perito ou, se lhe parecer necessário, submeter a indicação à aprovação do Órgão Julgador, ou delegar a escolha a Juiz de primeiro grau;
VI - requisitar, se necessário, peças processuais e mídias acauteladas nas serventias de primeiro grau;
VII - elaborar o relatório, no prazo legal;
VIII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;
IX - determinar as intimações, podendo delegá-las a servidor da Secretaria quando constituírem ato de rotina para impulso processual;
X - lavrar o acórdão em até 5 (cinco) dias após a conclusão do julgamento, com a respectiva ementa;
XI - determinar a expedição de alvará de soltura nos casos determinados em lei e sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa determinante da prisão, devendo, obrigatoriamente, proceder à alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, ou outro que, no futuro, o venha substituir;
XII - determinar a expedição de mandado de prisão nos casos permitidos por lei, devendo, obrigatoriamente, proceder à alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, ou outro que, no futuro, o venha substituir;
XIII - distribuídos os autos:
a) homologar a autocomposição das partes;
b) apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Em se tratando de processo de competência originária do Órgão Especial, a decisão concessiva de tutela será apresentada em mesa na primeira sessão que se seguir;
c) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
d) decidir os incidentes que não dependam de pronunciamento do Órgão Julgador, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento;
e) decidir sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempestivos ou prejudicados;
f) negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repe- titivos ou de repercussão geral; ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
g) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão profe- rido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral; ou a entendimento firmado em inci- dente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
h) decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão ge- ral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmu- la do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar;
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