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Quais são algumas das atribuições do relator em um processo judicial?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Regimento Interno do TJRJ, responda:

Quais são algumas das atribuições do relator em um processo judicial?
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Resposta

O relator tem diversas atribuições, como ordenar e dirigir o processo, apresentar os feitos para julgamento, elaborar o relatório, determinar intimações, e decidir sobre pedidos ou recursos, entre outras.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 133. - Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais:
I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências relativas ao seu anda- mento e instrução;
II - submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim;
III - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
IV - proceder pessoalmente à instrução, presidir as diligências que ele ou o Órgão Julgador determinar ou delegar a competência a Juiz de primeiro grau;
V - quando for o caso, nomear perito ou, se lhe parecer necessário, submeter a indicação à aprovação do Órgão Julgador, ou delegar a escolha a Juiz de primeiro grau;
VI - requisitar, se necessário, peças processuais e mídias acauteladas nas serventias de primeiro grau;
VII - elaborar o relatório, no prazo legal;
VIII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;
IX - determinar as intimações, podendo delegá-las a servidor da Secretaria quando constituírem ato de rotina para impulso processual;
X - lavrar o acórdão em até 5 (cinco) dias após a conclusão do julgamento, com a respectiva ementa;
XI - determinar a expedição de alvará de soltura nos casos determinados em lei e sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa determinante da prisão, devendo, obrigatoriamente, proceder à alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, ou outro que, no futuro, o venha substituir;
XII - determinar a expedição de mandado de prisão nos casos permitidos por lei, devendo, obrigatoriamente, proceder à alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, ou outro que, no futuro, o venha substituir;
XIII - distribuídos os autos:
a) homologar a autocomposição das partes;
b) apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Em se tratando de processo de competência originária do Órgão Especial, a decisão concessiva de tutela será apresentada em mesa na primeira sessão que se seguir;
c) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
d) decidir os incidentes que não dependam de pronunciamento do Órgão Julgador, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento;
e) decidir sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempestivos ou prejudicados;
f) negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repe- titivos ou de repercussão geral; ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
g) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão profe- rido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral; ou a entendimento firmado em inci- dente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
h) decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão ge- ral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmu- la do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar;
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