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Como deve ser iniciado o incidente de resolução de demandas repetitivas?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Como deve ser iniciado o incidente de resolução de demandas repetitivas?
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Resposta
O incidente deve ser iniciado por meio de um requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, acompanhado dos documentos que comprovem os pressupostos necessários para sua instauração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 209. - O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado a partir de reque- rimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração.
§ 1º O requerente deverá demonstrar, de forma concomitante:
I - a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em ações individuais ou coletivas;
II - o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 2º Será rejeitado o incidente que contenha controvérsia afetada por um dos Tribunais Superiores para definição de tese sobre questão de direito material ou processual, exceto se comprovada a desafetação ou cancelamento do tema.
§ 3º O incidente de resolução de demandas repetitivas somente será admitido se estiver tramitando, em segundo grau, recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que verse sobre a questão apontada como repetitiva.
§ 4º Quando o incidente de resolução de demandas repetitivas não for suscitado pelo órgão fracionário do Tribunal, o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal oficiará ao re- lator do recurso ou da ação originária que ensejou a sua deflagração, dando-lhe ciência da sua instauração e recomendando que não proceda ao julgamento da causa originária, enquanto estiver sendo apreciada a admissibilidade do incidente, nos termos do art. 981 do Código de Processo Civil.
§ 5º O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal envidará esforços para que o incidente de resolução de demandas repetitivas possa ter sua admissibilidade examinada pelo órgão competente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive diligenciando junto ao seu relator na busca de soluções para eventuais pendências que possam se apresentar.
§ 6º Eventuais novos incidentes sobre a mesma questão jurídica serão distribuídos por dependência, apensados e sobrestados, assegurando-se aos interessados a possibilidade de intervenção no feito que já esteja em tramitação.
§ 7º Suscitado o incidente pelo relator do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, os respectivos autos serão encaminhados à secretaria do órgão competente para apensamento e julgamento conjunto, na forma do parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil.
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