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Quais são as formas de iniciar o procedimento de revisão de entendimento?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Regimento Interno do TJRJ, responda:

Quais são as formas de iniciar o procedimento de revisão de entendimento?
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Resposta

O procedimento pode ser iniciado por decisão de um Desembargador ou órgão colegiado, ou por petição de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil ou Advocacia Pública.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 228. - O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por:
I - decisão do Desembargador proponente (ou do órgão colegiado de que faça parte) com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de tese jurídica firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, com a exposição dos fundamentos que justifiquem a alteração da tese anteriormente fixada, inclusive, se for o caso, para a sua perfeita adequação a entendimento dotado de força vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - petição do representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil ou de órgão de Advocacia Pública dirigida ao Presidente do respectivo órgão julgador, com os requisitos previstos no inciso anterior.
§ 1º Será aberta vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para sua manifestação a respeito do cabimento da proposta de revi- são. Caso a instauração do procedimento decorra de iniciativa do próprio Ministério Público, a vista poderá ser dispensada.
§ 2º Após, no prazo de 30 (trinta) dias, o relator do procedimento de revisão da tese jurídica levará ao órgão colegiado competente a questão quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a admissibilidade da proposta de revisão de entendimento.
§ 3º Admitida a instauração do procedimento de revisão de tese jurídica pelo órgão colegiado, o seu relator deverá observar, no que couber, a disciplina cabível para a fixação da tese nos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
§ 4º A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nos dispositivos relativos ao procedimento da fixação da tese.

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