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Qual é a maioria necessária para conceder uma medida cautelar na representação de inconstitucionalidade?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Qual é a maioria necessária para conceder uma medida cautelar na representação de inconstitucionalidade?
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Resposta
A medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 238. - A medida cautelar na representação de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no art. 106 deste Regimento Interno.
§ 2º Em caso de excepcional urgência, a medida cautelar poderá ser deferida sem a audiência prévia dos órgãos e das autoridades das quais emanou a lei ou o ato nor- mativo impugnado.
§ 3º Também em caso de excepcional urgência, durante o recesso e nos dias em que não houver expediente forense normal, a medida cautelar poderá ser deferida por órgão diretivo e, nos demais dias, também pelo respectivo relator, ambos ad referen- dum, apresentando o processo em mesa na primeira sessão subsequente do Órgão Especial.
§ 4º Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar em seção especial do Diário Oficial a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos ex nunc, salvo se a maioria de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Órgão Especial entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 6º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso exis- tente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
§ 7º Havendo pedido de medida cautelar, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá o relator, após a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado ou do Município e do Procurador-Geral da Justiça, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a representação.
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