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Que competência têm os juízes de direito em matéria de família quanto à extinção de condomínio de imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável?

Lei Estadual nº 6.956/15 - Dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do RJ

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): Lei Estadual nº 6.956/15 Dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do RJ, responda:

Que competência têm os juízes de direito em matéria de família quanto à extinção de condomínio de imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável?
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Resposta

Compete processar e julgar ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43. - Compete aos juízes de direito em matéria de família:
I - processar e julgar:
a) ações de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como as fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, inclusive com relação aos filhos, ressalvadas as de competência das varas da infância, da juventude e do idoso;
b) ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança;
c) ações de interdição, tutela ou emancipação de crianças e adolescentes;
d) ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das varas da infância, da juventude e do idoso;
e) ações decorrentes de união estável hetero ou homo afetivas;
f) pedidos de adoção de maior de dezoito anos;
g) requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;
h) ações de indenização por dano moral decorrente de relações familiares;
i) ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjugues ou ex-companheiros;
II - suprir o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, ressalvada a competência das varas da infância, da juventude e do idoso;
III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência das varas da infância, da juventude e do idoso e de órfãos e sucessões;
IV - conceder aos pais, ou representantes de incapazes, nos casos previstos em lei, autorização para a prática de atos dela dependentes;
V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

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