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Que competência têm os juízes de direito em relação aos mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais?
Lei Estadual nº 6.956/15 - Dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do RJ
Que competência têm os juízes de direito em relação aos mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais?
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Resposta
Devem processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos praticados pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:
I - exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamentos;
II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
III - processar e julgar as justificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;
IV - fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade;
V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
VI - processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento na Lei de Registros Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual nº /99;
VII - processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
VIII - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil;
IX - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais sobre elas incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo Único. As decisões proferidas com base nos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº /99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos voluntários.
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