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Como são tratados os feriados nacionais, estaduais e municipais quanto ao expediente nos municípios sede das Comarcas?

Lei Estadual nº 6.956/15 - Dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do RJ

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): Lei Estadual nº 6.956/15 Dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do RJ, responda:

Como são tratados os feriados nacionais, estaduais e municipais quanto ao expediente nos municípios sede das Comarcas?
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Resposta

Nos feriados nacionais, estaduais e municipais nos municípios sede das Comarcas não haverá expediente forense.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 66. - Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:
I - aos sábados, domingos e no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II - nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais;
III - segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV - quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V - em feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas Comarcas.
§ 1º Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.
§ 2º Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará escala de plantão de magistrados para os dias e horários em que não houver expediente forense.

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