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De acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal de Justiça: Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realiza
R.I. STJ - Regimento Interno Do Supremo Tribunal De Justiça
Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.
§ 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;
II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;
III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;
IV – determinar intimações e notificações;
V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;
VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;
VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;
VIII – realizar inspeções judiciais;
IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;
X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal.
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Resposta
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Regimento Interno do Supremo Tribunal de Justiça
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I DO TRIBUNAL
CAPÍTULO III - Do Presidente e do Vice-Presidente
SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente
Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.
§ 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transaçã o, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;
II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;
III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;
IV – determinar intimações e notificações;
V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;
VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;
VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;
VIII – realizar inspeções judiciais;
IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;
X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal.
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