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Que direito à comunicação a Lei do Processo Administrativo (RO) assegura aos interessados em processos administrativos?

Legislação Administrativa do Estado de RO

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de RO: Lei Estadual nº 3.830/2016 Processo Administrativo (RO), responda:

Que direito à comunicação a Lei do Processo Administrativo (RO) assegura aos interessados em processos administrativos?
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Resposta

A lei garante o direito à comunicação dos atos e atos processuais aos interessados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Nos atos e processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das competências designadas aos agentes públicos, salvo autorização em lei;

II - objetividade no atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, sobretudo nos processos concorrenciais;

VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, sem prejuízo do controle de legalidade por autoridade administrativa competente.

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