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Que órgão pode reunir duas ou mais comarcas para constituir uma comarca integrada?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que órgão pode reunir duas ou mais comarcas para constituir uma comarca integrada?
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Resposta
O Tribunal de Justiça pode reunir duas ou mais comarcas para constituírem uma comarca integrada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede. (NR)
(Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993)
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§ 1º Quando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.
§ 2º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma “comarca integrada”, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.
§ 3º Passam a constituir, desde já, comarcas integradas, as seguintes:
a) Capital, São José, Palhoça e Biguaçu;
b) Araranguá, Sombrio e Turvo;
c) Blumenau e Gaspar;
d) Chapecó e Xaxim;
e) Criciúma e Içara;
f) Itajaí e Balneário Camboriú;
g) Jaraguá do Sul e Guaramirim;
h) Joinville e São Francisco do Sul;
i) Laguna, Imbituba e Imaruí;
j) Orleans e Urussanga;
k) Piçarras e Barra Velha;
l) Tubarão e Braço do Norte;
m) Xanxerê e Xaxim;
n) Timbó, Indaial e Pomerode;
o) Rio do Sul e Ituporanga;
p) Rio do Sul e Trombudo Central;
q) Orleans e Braço do Norte.
§ 4º As citações, intimações, notificações e outras diligências serão feitas livremente, nos territórios das comarcas integradas, pelo oficial de justiça da comarca interessada.
§ 5º Os incidentes ocorridos no cumprimento do mandado judicial ou diligência serão decididos pelo juiz diretor do foro da comarca onde ocorrer o fato.
§ 6º Nas execuções, uma vez formalizada a garantia do juízo, nos limites da comarca integrada, pelo oficial de justiça do juízo da execução, fará aquele, ainda, a intimação de que trata o artigo 669 do Código de Processo Civil.
§ 7º Defluido o prazo para os embargos ou improcedentes estes por sentença transita em julgado, será deprecado o juízo da comarca da situação dos bens para a respectiva avaliação e arrematação.
§ 8º Ao Conselho da Magistratura, por ato normativo, será facultado disciplinar a matéria, no sentido de compatibilizar o procedimento ao princípio da economia processual, podendo, ainda, extinguir ou criar outras comarcas integradas. (NR)
(Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993)
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