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Para que finalidades o Tribunal de Justiça pode reunir comarcas para constituir uma comarca integrada?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Para que finalidades o Tribunal de Justiça pode reunir comarcas para constituir uma comarca integrada?
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Resposta

Para efeitos de comunicação de atos processuais, realização de diligências e prática de atos probatórios.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede. (NR)
(Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993)
.

§ 1º Quando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.

§ 2º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma “comarca integrada”, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

§ 3º Passam a constituir, desde já, comarcas integradas, as seguintes:

a) Capital, São José, Palhoça e Biguaçu;

b) Araranguá, Sombrio e Turvo;

c) Blumenau e Gaspar;

d) Chapecó e Xaxim;

e) Criciúma e Içara;

f) Itajaí e Balneário Camboriú;

g) Jaraguá do Sul e Guaramirim;

h) Joinville e São Francisco do Sul;

i) Laguna, Imbituba e Imaruí;

j) Orleans e Urussanga;

k) Piçarras e Barra Velha;

l) Tubarão e Braço do Norte;

m) Xanxerê e Xaxim;

n) Timbó, Indaial e Pomerode;

o) Rio do Sul e Ituporanga;

p) Rio do Sul e Trombudo Central;

q) Orleans e Braço do Norte.

§ 4º As citações, intimações, notificações e outras diligências serão feitas livremente, nos territórios das comarcas integradas, pelo oficial de justiça da comarca interessada.

§ 5º Os incidentes ocorridos no cumprimento do mandado judicial ou diligência serão decididos pelo juiz diretor do foro da comarca onde ocorrer o fato.

§ 6º Nas execuções, uma vez formalizada a garantia do juízo, nos limites da comarca integrada, pelo oficial de justiça do juízo da execução, fará aquele, ainda, a intimação de que trata o artigo 669 do Código de Processo Civil.

§ 7º Defluido o prazo para os embargos ou improcedentes estes por sentença transita em julgado, será deprecado o juízo da comarca da situação dos bens para a respectiva avaliação e arrematação.

§ 8º Ao Conselho da Magistratura, por ato normativo, será facultado disciplinar a matéria, no sentido de compatibilizar o procedimento ao princípio da economia processual, podendo, ainda, extinguir ou criar outras comarcas integradas. (NR)
(Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993)
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