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Quais comarcas foram declaradas como integradas de forma imediata pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quais comarcas foram declaradas como integradas de forma imediata pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina?
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Resposta
Comarcas integradas: Capital, São José, Palhoça e Biguaçu; Araranguá, Sombrio e Turvo; Blumenau e Gaspar; Chapecó e Xaxim; Criciúma e Içara; Itajaí e Balneário Camboriú; Jaraguá do Sul e Guaramirim; Joinville e São Francisco do Sul; Laguna, Imbituba e Imaruí; Orleans e Urussanga; Piçarras e Barra Velha; Tubarão e Braço do Norte; Xanxerê e Xaxim; Timbó, Indaial e Pomerode; Rio do Sul e Ituporanga; Rio do Sul e Trombudo Central; Orleans e Braço do Norte.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede. (NR)
(Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993)
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§ 1º Quando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.
§ 2º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma “comarca integrada”, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.
§ 3º Passam a constituir, desde já, comarcas integradas, as seguintes:
a) Capital, São José, Palhoça e Biguaçu;
b) Araranguá, Sombrio e Turvo;
c) Blumenau e Gaspar;
d) Chapecó e Xaxim;
e) Criciúma e Içara;
f) Itajaí e Balneário Camboriú;
g) Jaraguá do Sul e Guaramirim;
h) Joinville e São Francisco do Sul;
i) Laguna, Imbituba e Imaruí;
j) Orleans e Urussanga;
k) Piçarras e Barra Velha;
l) Tubarão e Braço do Norte;
m) Xanxerê e Xaxim;
n) Timbó, Indaial e Pomerode;
o) Rio do Sul e Ituporanga;
p) Rio do Sul e Trombudo Central;
q) Orleans e Braço do Norte.
§ 4º As citações, intimações, notificações e outras diligências serão feitas livremente, nos territórios das comarcas integradas, pelo oficial de justiça da comarca interessada.
§ 5º Os incidentes ocorridos no cumprimento do mandado judicial ou diligência serão decididos pelo juiz diretor do foro da comarca onde ocorrer o fato.
§ 6º Nas execuções, uma vez formalizada a garantia do juízo, nos limites da comarca integrada, pelo oficial de justiça do juízo da execução, fará aquele, ainda, a intimação de que trata o artigo 669 do Código de Processo Civil.
§ 7º Defluido o prazo para os embargos ou improcedentes estes por sentença transita em julgado, será deprecado o juízo da comarca da situação dos bens para a respectiva avaliação e arrematação.
§ 8º Ao Conselho da Magistratura, por ato normativo, será facultado disciplinar a matéria, no sentido de compatibilizar o procedimento ao princípio da economia processual, podendo, ainda, extinguir ou criar outras comarcas integradas. (NR)
(Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993)
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