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Quais os índices mínimos que definem as entrâncias para classificação das comarcas?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quais os índices mínimos que definem as entrâncias para classificação das comarcas?
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Resposta
Os índices mínimos são: 1ª entrância – 100, 2ª entrância – 200, 3ª entrância – 300 e 4ª entrância – 600.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. A criação, alteração, extinção ou classificação das comarcas, será feita em função dos dados referentes à extensão territorial, número de habitantes, números de eleitores, receita tributária e movimento forense, atendidos os seguintes índices mínimos: 1ª entrância – 100; 2ª entrância – 200; 3ª entrância – 300 e 4ª entrância – 600.
§ 1º Os índices resultarão da soma dos coeficientes relativos aos elementos especificados, na proporção seguinte: 1 por 100 Km²; 1 por 1.000 habitantes, com população não inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes; 1 por 1.000 eleitores, com mínimo de 6.000 (seis) mil eleitores; 1 por 70 (setenta) salários mínimos da Capital com a receita tributária municipal mínima de 2 (duas) mil vezes o salário-mínimo da Capital e 2 (dois) por dezena de feitos judiciais, com movimento forense anual de, mínimo, 150 (cento e cinquenta) feitos judiciais.
§ 2º Considera-se receita tributária a totalidade dos tributos recebidos pelos municípios que compõem a comarca, inclusive transferências e cotas de participação.
§ 3º Serão computados, para efeito deste artigo, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentenças de que resulte coisa julgada, formal ou material.
§ 4º Os índices acima previstos poderão ser reduzidos até a metade, a critério do Tribunal, em relação a Município com precários meios de comunicação.
§ 5º O desdobramento de juízos nas comarcas de 3ª entrância, com competência jurisdicional cumulativa no cível e crime, somente pode ser proposto a partir do momento em que o movimento estatístico correspondente a processos ajuizados, no cível, crime e menores, apresentar, num levantamento trienal, a média anual igual ou superior a 500 (quinhentos) feitos.
§ 6º Somente será criada nova vara, no cível ou no crime, nas comarcas de maior importância, atendidos os requisitos constantes do art. 7º e se o total de processos distribuídos em cada um dos 3 (três) anos anteriores superar o índice de 300 (trezentos) feitos por juiz.
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