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Qual coeficiente é atribuído ao movimento forense no cálculo dos índices das comarcas?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Qual coeficiente é atribuído ao movimento forense no cálculo dos índices das comarcas?
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Resposta
É atribuído 2 pontos por cada dezena de feitos judiciais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. A criação, alteração, extinção ou classificação das comarcas, será feita em função dos dados referentes à extensão territorial, número de habitantes, números de eleitores, receita tributária e movimento forense, atendidos os seguintes índices mínimos: 1ª entrância – 100; 2ª entrância – 200; 3ª entrância – 300 e 4ª entrância – 600.
§ 1º Os índices resultarão da soma dos coeficientes relativos aos elementos especificados, na proporção seguinte: 1 por 100 Km²; 1 por 1.000 habitantes, com população não inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes; 1 por 1.000 eleitores, com mínimo de 6.000 (seis) mil eleitores; 1 por 70 (setenta) salários mínimos da Capital com a receita tributária municipal mínima de 2 (duas) mil vezes o salário-mínimo da Capital e 2 (dois) por dezena de feitos judiciais, com movimento forense anual de, mínimo, 150 (cento e cinquenta) feitos judiciais.
§ 2º Considera-se receita tributária a totalidade dos tributos recebidos pelos municípios que compõem a comarca, inclusive transferências e cotas de participação.
§ 3º Serão computados, para efeito deste artigo, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentenças de que resulte coisa julgada, formal ou material.
§ 4º Os índices acima previstos poderão ser reduzidos até a metade, a critério do Tribunal, em relação a Município com precários meios de comunicação.
§ 5º O desdobramento de juízos nas comarcas de 3ª entrância, com competência jurisdicional cumulativa no cível e crime, somente pode ser proposto a partir do momento em que o movimento estatístico correspondente a processos ajuizados, no cível, crime e menores, apresentar, num levantamento trienal, a média anual igual ou superior a 500 (quinhentos) feitos.
§ 6º Somente será criada nova vara, no cível ou no crime, nas comarcas de maior importância, atendidos os requisitos constantes do art. 7º e se o total de processos distribuídos em cada um dos 3 (três) anos anteriores superar o índice de 300 (trezentos) feitos por juiz.
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