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Que proporção da lista de antiguidade deve ser seguida, sempre que possível, na formação da lista tríplice para promoção por merecimento?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que proporção da lista de antiguidade deve ser seguida, sempre que possível, na formação da lista tríplice para promoção por merecimento?
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Resposta
Deve ser observada a proporção de uma quinta parte da lista de antiguidade, sempre que possível.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32. A promoção por merecimento, quando inocorrente a hipótese de promoção obrigatória, dependerá de lista tríplice, organizada pelo Órgão Especial, obedecida, sempre que possível, a quinta parte da lista de antiguidade.
§ 1º A lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 2º A escolha recairá no juiz mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância e, em seguida, na carreira. (NR)
(Redação do art. 32 dada pela Lei Complementar 148, de 1996)
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