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Que condição relativa aos direitos políticos é exigida dos candidatos?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que condição relativa aos direitos políticos é exigida dos candidatos?
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Resposta
Os candidatos devem estar no exercício de seus direitos políticos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. O concurso de provas e títulos, com validade por 2 (dois) anos a contar da publicação oficial do seu resultado, será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho da Ordem dos Advogados, nos termos do Regulamento próprio, observados os seguintes requisitos:
I – ser o candidato brasileiro, estar no exercício de seus direitos políticos e quite com o serviço militar;
II – ser portador de diploma registrado de bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;
III – contar mais de 21 (vinte e um) anos de idade e não ser maior de 50 (cinquenta) anos, salvo, no último caso, em se tratando de membro do Ministério Público (Constituição Estadual art. 141, I);
IV – ter idoneidade moral, apreciada livremente pela Comissão;
V – estar em condições de sanidade física e mental;
VI – Apresentar prova de haver feito exame psicotécnico de personalidade.
VII – contar, bacharel em direito, com pelo menos, dois anos de prática forense, na advocacia, no Ministério Público ou como funcionário ou auxiliar da Justiça.
(Redação dada pela Lei 6.899, de 1986)
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VII – Contar, o bacharel em direito, com pelo menos, dois anos de prática forense, na advocacia, no Ministério Público, ou como funcionário ou auxiliar da Justiça, ou possuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado e com o mínimo de setecentas e vinte horas-aula. (NR)
(Redação do inciso VII dada pela Lei 7.418, de 1988)
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Parágrafo único.
§ 1º Poderá ser exigido dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura.
(Renumerado pela Lei 6.899, de 1986)
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§ 2º A exigência constante do item V deverá ser atendida pelos candidatos aprovados nas provas escritas, com apresentação, no prazo estabelecido pelo Regulamento do Concurso, de laudo de inspeção de saúde, assinado por junta médica oficial, que prove, em se tratando de primeira investidura, não sofre de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante a ter capacidade física para o exercício do cargo.
§ 3º Não serão aditados na prova oral os que forem considerados inaptos. (NR)
(Redação dada pela Lei 6.899, de 1986)
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