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Que representação o Tribunal Pleno pode formular relativa à disciplina e correição da magistratura?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Que representação o Tribunal Pleno pode formular relativa à disciplina e correição da magistratura?
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Resposta

O Tribunal Pleno pode representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura ou à Corregedoria-Geral sobre a conveniência de realizar correições extraordinárias parciais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 89. Ao Tribunal Pleno compete, ainda, nas matérias de suas atribuições:

I – decidir todos os incidentes do processo que não forem da competência do Presidente e de relatores;

II – remeter à autoridade competente os necessários documentos quando, em autos ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, devendo, nos casos de sua competência, ordenar se dê vista dos autos ao Procurador Geral, para oferecer denúncia ou requerer o que for de direito;

III – comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados, provisionados ou solicitadores, ou a eles atribuídas, nos autos;

IV – converter o julgamento em diligência, para a realização de providência ou atos necessários ao esclarecimento da verdade ou complementação das formalidades processuais;

V – requisitar autos ou papéis necessários à elucidação do julgamento;

VI – representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura, ou à Corregedoria-Geral, sobre a conveniência de realizar correições extraordinárias parciais;

VII – mandar cancelar, nos autos ou petições, palavras, expressões e frases desrespeitosas ou injuriosas a membros da magistratura, do Ministério Público, partes e seus procuradores ou outras autoridades no exercício de suas funções;

VIII – glosar custas indevidas, reduzir salários ou emolumentos excessivos e determinar o pagamento de taxas e outros direitos fiscais omitidos;

IX – impor multas e penas disciplinares ao juiz e servidores da Justiça, nos casos previstos em lei;

X – condenar nas custas a juiz e auxiliares da Justiça, bem como a advogado, por despesas e perdas e danos, nos casos previstos em lei;

XI – exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;

XII – processar e julgar:

a) os agravos ou outros recursos inominados cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;

b) habilitação em processos sujeitos à sua decisão;

c) suspeição oposta ao Procurador Geral e aos Procuradores do Estado, em feito submetido no seu conhecimento;

d) restauração de autos, nos processos cíveis e nos processos criminais de sua competência originária;

e) incidentes de falsidade;

f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

g) a execução, nas causas de sua competência originária, podendo delegar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;

h) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos.

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