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Que providência o juiz de direito pode adotar em relação à prisão dos culpados e ao auto de prisão em flagrante?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Que providência o juiz de direito pode adotar em relação à prisão dos culpados e ao auto de prisão em flagrante?
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Resposta

Ordenar a prisão dos culpados e determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 93. Compete ao juiz de direito no crime:

I – processar ações penais por crimes e contravenções, não privativas de outros juízes;

II – presidir à instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;

III – processar e julgar
habeas-corpus
;

IV – processar e julgar os crimes funcionais não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

V – convocar e presidir o Tribunal do Júri;

VI – conceder mandato de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;

VII – decretar prisão preventiva;

VIII – conceder fiança e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;

IX – ordenar a prisão dos culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;

X – proceder a corpo de delito, sem prejuízo da competência das autoridades policiais;

XI – suspender a execução de pena e conceder livramento condicional;

XII – impor medida de segurança;

XIII – determinar a abertura de inquérito policial;

XIV – requisitar passagem nas empresas de transporte para oficiais de Justiça e testemunhas reconhecidamente pobres;

XV – praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeiro grau, inclusive os referentes à Presidência do Tribunal do Júri;

XVI – a execução das sentenças que proferir e das do Tribunal do Júri;

XVII – inspecionar uma vez por mês, pelo menos, as cadeias públicas da comarca, consignando no livro próprio a sua visita e as recomendações que fizer;

XVIII – cumprir carta precatória oriunda do Conselho de Justificação da Polícia Militar.

§ 1º Ao juiz da vara das Execuções Penais compete:

I – executar as sentenças condenatórias, decidindo também sobre os seus incidentes, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em presídio da capital;

II – inspecionar os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias, e comunicando ao Corregedor-Geral as irregularidade e deficiências constatadas;

III – cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

IV – praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pela Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11.07.84), não atribuídos expressamente a jurisdição diversa. (NR)
(Redação do § 1º dada pela Lei 6.899, de 1986)

§ 2º Na comarca de Curitibanos o juiz da 2ª. Vara é o juiz das execuções penais, competindo-lhe, inclusive, executar as sentenças condenatórias dos réus oriundos de outras comarcas, quando a pena tenha de ser cumprida na penitenciária local. (NR)
(Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986)

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