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Que competência o juiz de direito tem quanto à instauração de inquérito policial?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que competência o juiz de direito tem quanto à instauração de inquérito policial?
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Resposta
Determinar a abertura de inquérito policial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 93. Compete ao juiz de direito no crime:
I – processar ações penais por crimes e contravenções, não privativas de outros juízes;
II – presidir à instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;
III – processar e julgar
habeas-corpus
;
IV – processar e julgar os crimes funcionais não expressamente atribuídos a outra jurisdição;
V – convocar e presidir o Tribunal do Júri;
VI – conceder mandato de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;
VII – decretar prisão preventiva;
VIII – conceder fiança e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;
IX – ordenar a prisão dos culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;
X – proceder a corpo de delito, sem prejuízo da competência das autoridades policiais;
XI – suspender a execução de pena e conceder livramento condicional;
XII – impor medida de segurança;
XIII – determinar a abertura de inquérito policial;
XIV – requisitar passagem nas empresas de transporte para oficiais de Justiça e testemunhas reconhecidamente pobres;
XV – praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeiro grau, inclusive os referentes à Presidência do Tribunal do Júri;
XVI – a execução das sentenças que proferir e das do Tribunal do Júri;
XVII – inspecionar uma vez por mês, pelo menos, as cadeias públicas da comarca, consignando no livro próprio a sua visita e as recomendações que fizer;
XVIII – cumprir carta precatória oriunda do Conselho de Justificação da Polícia Militar.
§ 1º Ao juiz da vara das Execuções Penais compete:
I – executar as sentenças condenatórias, decidindo também sobre os seus incidentes, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em presídio da capital;
II – inspecionar os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias, e comunicando ao Corregedor-Geral as irregularidade e deficiências constatadas;
III – cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
IV – praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pela Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11.07.84), não atribuídos expressamente a jurisdição diversa. (NR)
(Redação do § 1º dada pela Lei 6.899, de 1986)
§ 2º Na comarca de Curitibanos o juiz da 2ª. Vara é o juiz das execuções penais, competindo-lhe, inclusive, executar as sentenças condenatórias dos réus oriundos de outras comarcas, quando a pena tenha de ser cumprida na penitenciária local. (NR)
(Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986)
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