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Que atos processuais relacionados ao Código de Processo Penal devem ser praticados pelo juiz de direito no primeiro grau?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Que atos processuais relacionados ao Código de Processo Penal devem ser praticados pelo juiz de direito no primeiro grau?
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Resposta

Praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeiro grau, inclusive os referentes à Presidência do Tribunal do Júri.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 93. Compete ao juiz de direito no crime:

I – processar ações penais por crimes e contravenções, não privativas de outros juízes;

II – presidir à instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;

III – processar e julgar
habeas-corpus
;

IV – processar e julgar os crimes funcionais não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

V – convocar e presidir o Tribunal do Júri;

VI – conceder mandato de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;

VII – decretar prisão preventiva;

VIII – conceder fiança e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;

IX – ordenar a prisão dos culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;

X – proceder a corpo de delito, sem prejuízo da competência das autoridades policiais;

XI – suspender a execução de pena e conceder livramento condicional;

XII – impor medida de segurança;

XIII – determinar a abertura de inquérito policial;

XIV – requisitar passagem nas empresas de transporte para oficiais de Justiça e testemunhas reconhecidamente pobres;

XV – praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeiro grau, inclusive os referentes à Presidência do Tribunal do Júri;

XVI – a execução das sentenças que proferir e das do Tribunal do Júri;

XVII – inspecionar uma vez por mês, pelo menos, as cadeias públicas da comarca, consignando no livro próprio a sua visita e as recomendações que fizer;

XVIII – cumprir carta precatória oriunda do Conselho de Justificação da Polícia Militar.

§ 1º Ao juiz da vara das Execuções Penais compete:

I – executar as sentenças condenatórias, decidindo também sobre os seus incidentes, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em presídio da capital;

II – inspecionar os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias, e comunicando ao Corregedor-Geral as irregularidade e deficiências constatadas;

III – cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

IV – praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pela Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11.07.84), não atribuídos expressamente a jurisdição diversa. (NR)
(Redação do § 1º dada pela Lei 6.899, de 1986)

§ 2º Na comarca de Curitibanos o juiz da 2ª. Vara é o juiz das execuções penais, competindo-lhe, inclusive, executar as sentenças condenatórias dos réus oriundos de outras comarcas, quando a pena tenha de ser cumprida na penitenciária local. (NR)
(Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986)

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