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Em que situação as ações de usucapião deixam de competir ao juiz de direito em matéria de registros públicos?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Em que situação as ações de usucapião deixam de competir ao juiz de direito em matéria de registros públicos?
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Resposta
Quando a União, o Estado ou os Municípios manifestarem interesse, as ações de usucapião não competem ao juiz de direito nessa matéria.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 95. Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos:
I – processar e julgar:
a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos;
b) impugnações relativas ao loteamento de imóveis;
c) ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestar interesse;
d) os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, especializações de hipotecas legais e jurídicas, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes;
e) as medidas cautelares em causa de sua competência;
II – ordenar registro de periódico, de oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967;
III – dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações);
IV – decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas, e consultas feitas por tabeliães e oficiais dos registros públicos.
Parágrafo único. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução.
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