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Que providência relativa ao consentimento para casamento de filhos tutelados pode ser adotada pelo juiz de família?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Que providência relativa ao consentimento para casamento de filhos tutelados pode ser adotada pelo juiz de família?
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Resposta

O juiz de família pode conceder o suprimento de outorga do cônjuge e, em qualquer caso, dos pais ou tutores para o casamento dos filhos tutelados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art.96. Compete-lhe como juiz de família:

I – processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;

b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não, com as de petição de herança e nulidade de testamento;

c) as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendo-lhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;

d) ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

e) causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, e de suspensão e perda do pátrio poder, respeitada a competência do juiz de menores (art. 101, I, letra e);

f) suprimento de outorga do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores para casamento dos filhos tutelados, bem como licença para alienação ou oneração de bens;

g) questões relativas à instituição e à extinção do bem de família;

h) todos os fatos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou de seus bens, ressalvada a competência do juiz de menores e de órfãos;

i) as medidas cautelares referentes às ações especificadas neste item e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes;

II – processar a habilitação e fazer celebração do casamento de colaterais legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau, desde que um dos nubentes resida na sua comarca, despachando previamente as medidas previstas no art. 2º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (Lei de Proteção à Família).

Parágrafo único. Cessa a jurisdição do juízo da família desde que se verifique o estado de abandono do menor.

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