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Sob que condição o juiz de família pode processar a habilitação e celebrar casamento entre colaterais de terceiro grau?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Sob que condição o juiz de família pode processar a habilitação e celebrar casamento entre colaterais de terceiro grau?
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Resposta

Pode processar a habilitação e celebrar o casamento quando um dos nubentes residir na comarca do juiz, observadas as providências legais exigidas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art.96. Compete-lhe como juiz de família:

I – processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;

b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não, com as de petição de herança e nulidade de testamento;

c) as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendo-lhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;

d) ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

e) causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, e de suspensão e perda do pátrio poder, respeitada a competência do juiz de menores (art. 101, I, letra e);

f) suprimento de outorga do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores para casamento dos filhos tutelados, bem como licença para alienação ou oneração de bens;

g) questões relativas à instituição e à extinção do bem de família;

h) todos os fatos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou de seus bens, ressalvada a competência do juiz de menores e de órfãos;

i) as medidas cautelares referentes às ações especificadas neste item e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes;

II – processar a habilitação e fazer celebração do casamento de colaterais legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau, desde que um dos nubentes resida na sua comarca, despachando previamente as medidas previstas no art. 2º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (Lei de Proteção à Família).

Parágrafo único. Cessa a jurisdição do juízo da família desde que se verifique o estado de abandono do menor.

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