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Que ato o juiz pode praticar em nome do nascituro?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Que ato o juiz pode praticar em nome do nascituro?
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Resposta

Dar posse em nome do nascituro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 97. Compete ao juiz de direito, no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos:

I – processar e julgar:

a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores;

b) causas provenientes dos feitos a que se refere à letra anterior, ou delas dependentes;

c) curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes e habilitações de seus herdeiros;

d) causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas;

II – dar tutor ou curador a órfão ou interdito, tomar-lhes as contas nos prazos legais, e remover o que mal desempenhar as suas obrigações, sempre que convenha aos interesses do pupilo ou curatelado;

III – supri consentimento de pais, ou tutor, para o casamento;

IV – conceder ou homologar emancipação, nos termos da lei;

V – resolver sobre a entrega de bens de órfãos emancipados pelo casamento;

VI – determinar a inscrição de hipoteca legal dos menores e interditos, na forma da lei;

VII – determinar hasta pública, para alienação de bens de menores sob sua jurisdição;

VIII – autorizar a sub-rogação de bens inalienáveis ou de órfãos, ausentes ou interditos, ou havidos
causa mortis
;

IX – dar posse em nome do nascituro;

X – declarar a extinção de fideicomisso ou usufruto, que interesse a menores ou incapazes, e proceder-lhes ao inventário ou partilha, ressalvada a competência do juízo da provedoria, quando aí tiver processado o inventário do testador;

XI – praticar os demais atos facultados em lei para a proteção a órfãos e administração proveitosa de seus bens;

XII – proceder à arrecadação de herança jacente, dos bens dos ausentes e das coisas vagas, praticando os atos determinados no Livro IV, Título II, Capítulos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.

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