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Quais pessoas têm legitimidade para propor ação de nulidade de testamento perante o juiz da provedoria?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quais pessoas têm legitimidade para propor ação de nulidade de testamento perante o juiz da provedoria?
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Resposta
São legitimados os herdeiros ab intestato, os deserdados e os preteridos na sucessão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 98. Compete-lhe como juiz da provedoria, resíduos e fundações:
I – processar e julgar:
a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes;
b) causas de nulidade de testamento, propostas pelos herdeiros
ab intestato
, deserdados ou preteridos na sucessão;
c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins;
d) ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei;
II – abrir, logo que sejam apresentados testamentos ou codicilos, ordenando ou não o seu registro, inscrição e cumprimento;
III – conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, questões pertinentes à execução de testamentos e deles dependentes;
IV – tomar contas a testamenteiro, dentro do prazo marcado pelo testador, ou, quando este não fixar, dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.762 do Código Civil;
V – mandar intimar testamenteiro, ou quem detenha testamento, para o exibir em juízo, sob as cominações da lei;
VI – suspender e responsabilizar o serventuário que sonegar testamento;
VII – providenciar sobre a conservação, administração e aproveitamento dos bens dos testadores;
VIII – sequestrar os bens dos testadores, havidos direta ou indiretamente pelos testamenteiros, comunicando tais fatos ao promotor público, para agir nos termos da lei;
IX – sequestrar os bens da testamenteira havidos ilegalmente pelos auxiliares da Justiça, sem prejuízo da ação penal cabível;
X – intervir
ex officio
quando constar que alguém é impedido de fazer testamento, em virtude de coação;
XI – prorrogar, mediante prova de justa causa, o prazo concedido pelo testador, ou marcado pela lei, para ser cumprido o testamento;
XII – mandar intimar testamenteiros nomeados, para que aceitem cumpram as últimas vontades do testador, tomando-lhes compromissos;
XIII – nomear novos testamenteiros, quando os primeiros nomeados recusarem o cargo, ou estiverem ausentes, forem falecidos ou incapazes, ou quando, por motivo legal, forem removidos;
XIV – arbitrar vintena ou prêmio devido a testamenteiros e determinar a sua perda, nos casos previstos em lei.
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